VIOLAÇÃO À LGPD: INDENIZAÇÃO À EMPREGADO POR DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS

Roberta Rodrigues Nonato Madureira

Sócia e Head do Departamento de Proteção de Dados LNDN

 

Inegável que as regras da LGPD podem impor ao empregador responsabilidade civil, uma vez que, desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho, é ele quem armazena, tem acesso e a guarda dos dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores.

Essa responsabilidade não se restringe à documentação pessoal de identificação dos trabalhadores, estendendo ao monitoramento de correspondências eletrônicas, à captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, às chamadas em sistemas de videoconferência, ao registro biométrico da jornada de trabalho e até mesmo a utilização do celular pessoal para a realização do trabalho.

Considerando estes aspectos que, a 9ª Turma do TRT-3 manteve a condenação da empresa Cacau Show em indenizar a funcionária no valor de R$5.000,00 pela divulgação do celular pessoal desta no site da empresa sem prévia sem autorização, dado pessoal este que permaneceu no site mesmo após a entrada em vigor da LGPD (setembro/2020).

De acordo com a Decisão, a empregada constantemente sofria assédio de clientes que ela mesma considerava “sem noção”.

Nesse contexto, a recomendação jurídica é a adoção do "princípio da minimização da coleta de dados", que consiste em solicitar a menor quantidade possível de dados como forma de reduzir eventuais riscos para o ajuizamento de ações judiciais.

Outra recomendação importante é a elaboração de um documento em que o candidato anua seu consentimento expresso acerca da coleta e da utilização dos dados pelo empregador, explicitando, ainda, de forma clara, a finalidade para qual aquele dado será utilizado.

Sendo assim, para não ser penalizado, não basta o empregador cumprir os ditames da LGPD, ele deve ter em sua posse, provas e evidências de todas as sobretudo considerando que, um dos princípios da LGPD é a prestação de contas, nos termos de seu artigo 6º

É de suma relevância que as empresas se adequem a LGPD, evitando passivo judicial trabalhista e cível, sem prejuízo das sanções administrativas emitidas pelos órgãos fiscalizatórios, em especial a ANPD, decorrente de seu descumprimento.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#PraTodosVerem: imagem de mulher, com roupa rosa, manuseando telefone celular da cor rosa. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre condenação de empresa a indenização funcionário com base na LGPD.

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