STF – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO

Débora Azevedo

Sócia e Head do Departamento Trabalhista LNDN

A redação do artigo 513, §5º do CPC/2015, ensejou necessária revisão da orientação jurisprudencial quanto à viabilidade de promover a execução em face do executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.

 Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

 […]

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento."

A partir desse dispositivo, o entendimento do Min. Gilmar Mendes no ARE n. 1.360.361 foi de que qualquer decisão que desconsidere esta norma afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF e, consequentemente o artigo 97 da CF/88, sobre a reserva de plenário. Referida Súmula preconiza:

 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Ou seja, sob a ótica do que preconizam os artigos 15 e 513, § 5º do CPC e artigo 769 da CLT, fica afastada a possibilidade de execução de empresas do mesmo Grupo Econômico, devedoras corresponsáveis ou coobrigadas, que não tenham participado da fase de conhecimento, em consonância com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da CF/88).

 Decisões em sentido contrário violam norma expressa do CPC, cuja aplicabilidade (ou não) somente pode ser discutida em incidente de inconstitucionalidade que observe as cláusulas de reserva de plenário.

No caso concreto do ARE nº 1.360.361, antes da apreciação do Recurso Extraordinário pelo STF, o TST deverá proferir nova decisão “sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade”, observando-se o conteúdo da Súmula nº 10 do E. STF e o artigo 97 da CF/88.

Todavia, aplica-se a disposição do artigo 513, § 5º do CPC, que impede que empresas do mesmo Grupo Econômico, que não tenham participado da fase de conhecimento, sejam responsabilizadas por débitos trabalhistas, não podendo ter a execução direcionada em seu desfavor, sob pena de violação aos artigos 15, 513, §5º do CPF, 769 da CLT, 5º, II, LIV, LV e 97 da CF/88, bem como da Súmula Vinculando nº 10 do E. STF.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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#PraTodosVerem: imagem do prédio do STF ao fundo, com a estátua representativa da justiça em primeiro plano. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre impossibilidade de condenação de empresas do mesmo grupo econômico que não participaram do início do processo.

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