TST DECIDE QUE INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO REPERCUTE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS
Ana Claudia Duarte Lamounier e Débora Teixeira de Azevedo
Advogada e Sócia do Departamento Trabalhista LNDN
Em julgamento ao Incidente de Recurso Repetitivo tema 09, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Dessa forma, o entendimento expressado pelo Ministro Amaury Rodrigues, relator do IRR, é que quando o trabalhador faz uma hora extra a mais durante a semana, este recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passa a ser computada nos cálculos das férias + 1/3, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Isso porque as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador, portanto, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.
Assim, antes o valor pago pelas empresas em direitos trabalhistas como férias + 1/3, 13º e FGTS levava em consideração apenas as horas extras habituais dos dias normais de trabalho, e não o que foi incorporado a mais ao descanso semanal remunerado. Com a decisão do TST, o valor das horas extras pagas sobre o DSR também será incorporado às demais verbas salariais.
Este novo posicionamento passou a valer a partir de 20 de março de 2023, e será aplicado apenas a demandas ajuizadas a partir de então, não se estendendo a processos já em andamento.
Por fim, importante que as empresas se atentem ao novo entendimento, aplicando-o aos seus contratos de trabalho, de forma a evitar futuro passivo trabalhista, decorrente de entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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