STJ JULGA EM 26 DE ABRIL O TEMA REPETITIVO N. 1182 SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL

André Santos
Sócio do Departamento Tributário
LNDN

Está agendado para amanhã, 26/042023, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) dos Recursos Especiais n°s 1.945.110 e nº 2.010.095, afetados ao rito dos recursos repetitivos.

Trata-se do Tema Repetitivo nº 1182, cujo objeto é a definição da possibilidade da exclusão dos “benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

Importante mencionar, nesse aspecto, que o STJ suspendeu, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, todos os processos, individuais ou coletivos, que tratam sobre matéria idêntica.

A legislação tributária define, no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que as subvenções para investimentos, “não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros” (art. 523 do RIR/2018).

O STJ, nos recursos em questão, irá analisar a extensão do entendimento dos Embargos de Divergência nº 1.517.492, julgado em 2017, no qual a Primeira Seção afastou a incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS.

A expectativa dos contribuintes é que seja estendido referido entendimento para os demais benefícios fiscais de ICMS, uma vez que são, todos eles, subvenção para investimento conforme §4º do art. 9º da LC nº 160/2017.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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