TRIBUTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE “LINK IP”

Dayana Rodrigues Ferreira

Advogada da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

Roberto Samarone

Sócio da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

 

O Link IP (redundância de conexões ou link redundante) é consequência de uma conexão dedicada, atuando como uma conexão imediatamente apta para substituir uma conexão primária que apresente falhas.

 Visa garantir uma internet mais segura, célere e estável, substituindo rapidamente um link por outro no caso de falhas, garantindo a transferência de dados e disponibilidade de acesso sem interrupções, com eficácia de até 99,95%. Além disso, permite que a conexão na web seja privativa junto ao provedor de internet. O usuário terá acesso a um canal exclusivo de comunicação, além de velocidade de download idêntica à de upload ou sem interferências.

Torna-se necessário definir se o Link IP se amoldaria, ou não, ao conceito de serviço de telecomunicação para fins de incidência de ICMS.

Embora não identificada jurisprudência abordando especificamente sobre o tema, destaca-se que o Conselho de Contribuintes o considerou genericamente como serviço de comunicação, conforme Acórdão 23.884/21/3ª. PTA 01.001745642-69.

Todavia, o artigo 61 da Lei 9.472/1997[1] estabelece que o serviço de valor adicionado é atividade que acrescenta ao serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte, mas que se difere deste.

Assim, segundo a Análise 169/2018/SEI/OR da Anatel, no processo 53532. 003001/2012-14, é possível extrair que nos casos de prestador de serviços de acesso à internet (PSCI), este estaria tão somente realizando atividade típica e inerente ao SVA, quando utiliza o Link IP para prover o serviço de conexão à internet para empresa terceira de serviço de telecomunicação.

A questão ainda não está consolidada, podendo ocasionar diversos entendimentos e litígios administrativos e judiciais.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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[1] Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

#ParaTodosVerem: imagem de uma cidade, com vários prédios simulando empresas, tendo em primeiro plano ícones relacionados à conexões de internet e dinheiro. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre Tributação sobre o Link IP.

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