Pejotização dentro das empresas e a LGPD

Roberta Rodrigues Nonato Madureira

Sócia e Head do Departamento de Proteção de Dados LNDN

 

 

Se a sua empresa não tem empregados celetistas (CLT), sendo todos terceirizados (PJ) ou uma mescla entre os dois modelos, você precisa ler este texto até o final.

 Em regra, os funcionários de uma empresa são contratados na modalidade CLT. Isto garante ao funcionário todos os direitos previstos na legislação.

Não é novidade que a reforma trabalhista de 2017 inseriu o artigo 442-B na CLT, deixando claro que o autônomo, terceirizado, não é, a princípio, reconhecido como empregado. Isto acabou causando uma sensação de ampla segurança jurídica quanto à possibilidade de terceirização.

Dentre as diversas formas de terceirização, merece atenção especial a chamada “pejotização”.

Antes disso, importante esclarecer que não se está aqui buscando definir ou trazer qualquer posicionamento acerca da discussão trabalhista. Somente estão sendo utilizados conceitos superficiais, inseridos na legislação nacional, para esclarecer a nova sistemática jurídica que a LGPD trouxe para o ambiente corporativo.

A LGPD define como agentes de tratamento o controlador e o operador de dados. O controlador é responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e o operador é quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

Nesse sentido, o funcionário celetista de uma empresa nunca será um agente de tratamento, visto que somente operacionaliza as atividades da empresa no dia a dia. Já o terceirizado, popularmente chamado de “pejotizado”, diferente do funcionário celetista, é sim um agente de tratamento, o que demanda uma arquitetura contratual nesse novo ambiente regulatório.

Deste modo, as responsabilidades e obrigações afetas ao tratamento de dados e o cumprimento da LGPD por um terceirizado e de um funcionário são muito diferentes.

Ao tratar o terceirizado como funcionário dentro de um projeto de adequação à LGPD, a consultoria em proteção de dados cria um conjunto de provas, que podem ser utilizadas na esfera trabalhista, podendo gerar consequências sem precedentes, de cunho declaratório ou pecuniário.

Eventual desconsideração da “pejotização” refletiria também na seara regulatória de proteção de dados, redefinindo o papel de cada envolvido nas operações de tratamento de dados, além de consequências infracionais à luz da LGPD.

 Trata-se de situação complexa e de reflexos ainda não enfrentados pela justiça, mas que já deve ser considerada pelas empresas que optem por terceirizar suas atividades.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem em primeiro plano de duas pessoas apertando as mãos, selando uma negociação corporativa, tendo ao fundo a imagem de uma cidade. Sobre a imagem, tracejados simulando a troca de informações/dados. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a relação da pejotização trabalhista e a LGPD.

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