STF retira os recursos envolvendo a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA da pauta de julgamento

Após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes na tarde da última quarta-feira (12.08.2020), o Supremo Tribunal Federal retirou de pauta o RE nº 603.624/SC e RE nº 630.898/RS, nos quais se discutem, de um lado, a constitucionalidade das contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI e, de outro, a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/01 que restringiu o rol das bases de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

A Relatora do RE nº 603.624/SC, Ministra Rosa Weber, já havia proferido voto na sessão virtual de julgamento do dia 19.06.2020 pela inconstitucionalidade das contribuições, porém, o julgamento acabou sendo suspenso em razão do pedido de vista do Relator do RE nº 630.898/RS, Ministro Dias Toffoli.

Retomado o julgamento do RE nº 603.624/SC no dia 07.08.2020, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto pela constitucionalidade da cobrança, sendo seguido pelo Ministro Alexandre de Moraes. 

Por sua vez, o julgamento do RE nº 630.898/RS encontrava-se com 01 (um) voto favorável a tese do contribuinte prolatado pelo Ministro Edson Fachin e 02 (dois) votos a favor da tese fazendária, também proferidos pelos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Com o pedido de destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, os processos serão encaminhados ao plenário para julgamento presencial por videoconferência com publicação de nova pauta.

Na hipótese de serem declaradas inconstitucionais as cobranças ao Sebrae, à Apex e à ABDI e também a cobrança ao INCRA, as denominadas contribuições de terceiros, assim chamadas pois o produto de sua arrecadação é inteiramente destinado às entidades e fundos, que hoje representam, em regra, 5,8% da folha de salários das empresas, passariam a ser de 5%.

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