STF considera constitucional o adicional de 10% sobre a multa do FGTS em caso de dispensa imotivada

O Supremo Tribunal Federal finalizou, nesta segunda-feira (17/08), o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313, leading case do tema 846 da repercussão geral, restando decidido que a contribuição social do acréscimo de 10% da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no art. 1º da LC 110/2001, deve continuar sendo recolhida pelos contribuintes.

O fundamento utilizado no voto vencedor, proferido pelo Min. Alexandre de Moraes (indicado ao STF pelo ex-presidente Michel Temer), vai no sentido de que a referida contribuição teria como finalidade o custeio do FGTS e a manutenção dos programas sociais relacionados ao fundo, não estando, portanto, exaurida.

Grande parte dos juristas e contribuintes que acompanhavam de perto a discussão tinham a esperança que o STF, ao analisar a questão, entenderia que já teria se exaurido a finalidade da contribuição em comento, uma vez que, no momento de sua instituição, o principal motivo apontado havia sido a necessidade de recompor financeiramente as perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários, principalmente em razão dos Planos Econômicos Verão e Collor.

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