STJ DEFINE PELA NÃO MODULAÇÃO EM DECISÃO CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO SENAI
Eduardo Henrique Vasconcelos Andrade
Departamento Tributário LNDN
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade da exigência, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), pelo adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas que detêm quadro superior a 500 funcionários.
Recapitulando o caso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.571.933/SC, considerou que o ato de fiscalização realizado pelo SENAI - fato este que conferia legitimidade à exigência do adicional - seria nulo, dada a revogação tácita do Decreto n.º 60.466/67 pela Lei n.º 11.457/2007 ("Lei da Super Receita").
Conforme ponderou o Ministro Gurgel de Faria, "por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".
Apesar de o Ministro Mauro Campbell Marques ter proposto o debate acerca da modulação dos efeitos do reconhecimento da ilegitimidade da exigência ("para frente"), por maioria dos votos, a proposição não foi acolhida.
A decisão não tem efeito vinculante, porém confere um importante marco no Judiciário, por nortear o entendimento sobre a matéria, influenciando o resultado das pleitos nas demais instâncias, inclusive no âmbito administrativo, em especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, caso pacificada a matéria.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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