STJ DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE DESCONTOS CONCEDIDOS A VAREJISTAS
André Santos
Sócio do Departamento Tributário LNDN
A 1ª Turma do STJ, nos autos do RESp nº 1.836.082/SE, decidiu, nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, que não incidem as contribuições do PIS e da COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias pelos varejistas junto a seus fornecedores.
A decisão, segundo informações do próprio STJ, é inédita. Essa é a primeira vez que a 1ª Turma julga o tema.
O caso analisado envolve a empresa Cencosud Brasil que buscava afastar a cobrança perpetrada pelo Fisco por não incluir os valores relativos a bonificações e descontos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque a Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições. Para o setor do varejo, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”.
A Ministra Relatora afirmou que a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram nesse conceito de receita.
Dessa forma, ficou entendido que os ajustes de preço no âmbito dos acordos comerciais celebrados entre o estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores, relativamente aos descontos e bonificações, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não são parcelas aptas a possibilitar a incidência do PIS e da COFINS a cargo do adquirente/varejista.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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