STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL DE TEMA RELATIVO A INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA POR GRUPO ECONÔMICO

Débora Teixeira de Azevedo

Sócia do Departamento Trabalhista LNDN

No dia 09/09/2022, o Plenário do STF, por sua maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional do Tema nº 1.232, suscitada por meio do Recurso Extraordinário nº 1387795.

No Recurso, se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.

Como arrimo da tese, se alega afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, além de ser independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).

Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de pessoa usando uma veste do tipo toga, preta, segurando um martelo e batente com as mãos. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre reconhecimento de repercussão geral pelo STF, sobre Tema 1232 (inclusão de empresa do mesmo grupo econômico para responder solidariamente em execução trabalhista).

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