STF reafirma jurisprudência sobre a não incidência de ICMS na transferência interestadual
O STF, por maioria, reputou inconstitucional a incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, reafirmando assim a jurisprudência dominante, tanto daquele Tribunal, como do STJ.
O recurso analisado pelo STF (ARE nº 1255885) versava sobre a disposição contida no Código Tributário do Mato Grosso do Sul e no artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 determinando a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos.
Em sua argumentação, o contribuinte esclareceu que não seria o mero deslocamento físico ou econômico do bem no caso de semoventes apto a ensejar a hipótese de incidência de ICMS extraída da ordem constitucional, mas sim a natureza mercantil dos atos, caracterizados pela circulação jurídica do bem na qual há transferência de sua propriedade.
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, argumentou que não haveria na Magna Carta vedação a incidência na hipótese e que o artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 traria a previsão de tributação de ICMS nas saídas de mercadoria do estabelecimento, ainda que do mesmo titular.
No entanto, o, Relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, afirmou que é pacífica a jurisprudência do STF sobre o fato do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configurar circulação de mercadoria, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que estejam em territórios distintos.