STF põe fim a mais um tema envolvendo a guerra fiscal entre os Estados

Já é sabido que a Guerra Fiscal é uma realidade entre os Estados e que o objetivo principal dela é claro: viabilizar a ida de empresas para aquele território, possibilitando aos interessados uma gama de incentivos e benefícios fiscais.

No dia 17.08.2020, ao finalizar o julgamento da ADIN nº 3692, o STF também negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 628075, pondo fim a uma das grandes batalhas travadas no âmbito da Guerra Fiscal: a possibilidade ou não de se aproveitar os créditos de ICMS quando presumidos e decorrentes de benefício não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

O voto vencedor do Ministro Gilmar Mendes arrematou que, nas operações interestaduais, o Estado de destino pode glosar os créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem quando eles não forem previamente autorizados pelo CONFAZ, uma vez que tal atitude não violaria o princípio da não-cumulatividade.

A tese do Tema 490 ficou, então, assim consolidada: 

O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

Vale salientar que foi conferida à decisão efeitos ex nunc, impedindo que seu impacto retroaja e, de tal modo, atinja fatos geradores anteriores a decisão do STF e prejudique os contribuintes em decorrência de uma briga que deveria ficar restrita tão somente aos Estados.

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