STF - JULGAMENTO SOBRE NORMAS DA REFORMA TRABALHISTA RELACIONADAS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Débora Azevedo

Sócia e Head do Departamento Trabalhista LNDN

 

Os artigos 790-B e 791-A, § 4º da CLT tratam da possibilidade de responsabilização do beneficiário da gratuidade judiciária pelo pagamento de honorários periciais e de sucumbência:

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Art. 791-A.  § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Nesse sentido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, o STF declarou inconstitucional artigos 790-B e §4º e 791-A, §4º da CLT, entenderam não ser razoável exigir o pagamento de honorários periciais e de sucumbência em desfavor da parte que teve deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Foram votos parcialmente vencidos os ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.

 Também por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, o STF reforçou expressamente a constitucionalidade do artigo 844, §2º da CLT, que versa sobre a condenação da parte reclamante ao pagamento das custas processuais, quando deixa de comparecer à audiência inicial, dando causa ao arquivamento da demanda, e não apresentada justificativa legal no prazo legalmente concedido:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

(...)

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

Em nossa análise, mostra-se acertado o entendimento do Ministro Luiz Fux, de que o objetivo das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista não foi criar obstáculos ao acesso à Justiça dos trabalhadores que têm direitos legítimos, mas dos que “insistem em pleitear, de forma irresponsável, a realização de perícias ou ajuizar lides totalmente temerárias, pelo simples fato de nada possuírem e nada terem a perder”.

Neste aspecto, a gratuidade judiciária irrestrita beneficia apenas aos litigantes “aventureiros”, pois os trabalhadores com demandas legítimas enfrentarão tribunais excessivamente congestionados e mais lentos, em prejuízo da garantia de acesso à Justiça no prazo razoável.

Portanto, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B e §4º e 791-A, §4º da CLT se mostra como um retrocesso para o processo do trabalho, na medida que atuava como um limitador para ações frívolas e pedidos abusivos, evitando o acionamento indevido do poder judiciário e, via de consequência, o desperdício do erário público.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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#PraTodosVerem: imagem em primeiro plano da estátua da justiça, tendo ao fundo o prédio do STF, em Brasília. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre o julgamento de inconstitucionalidade/constitucionalidade do regramento relativo à justiça gratuita em demandas trabalhistas.

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