STF INVALIDA DISPOSITIVOS DA LEI DOS CAMINHONEIROS SOBRE TEMPO DE ESPERA, JORNADA E DESCANSO
Gustavo Fratini
Advogado Sócio do Departamento Trabalhista LNDN
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos da ADI nº 5322. Nesta Ação, o STF declarou inconstitucionais 11 dispositivos da Lei dos Caminhoneiros (Lei nº 13.103/2015). Com a decisão, restou pacificado que seus efeitos serão ex tunc; ou seja, não retroagirão e serão aplicados a partir do julgamento do mérito, ocorrido em 12/07/2023.
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que permitiam a redução do período mínimo de descanso mediante fracionamento e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, foi declarada inconstitucional a exclusão, da jornada de trabalho e do cálculo de horas extras, do tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas instalações do embarcador ou do destinatário, bem como o período destinado à fiscalização da mercadoria. Por fim, também foi invalidada a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, prevista para situações em que dois motoristas trabalhavam em sistema de revezamento.
Os esclarecimentos prestados pelo STF garantem segurança jurídica a empresários e trabalhadores diretamente envolvidos, permitindo a adaptação às novas exigências legais sem risco de penalidades retroativas.
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