NOVA RETOMADA DO JULGAMENTO DA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR
Ricardo Couto e Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN
Dadas as divergências sobre a matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal e, após sucessivas interrupções do julgamento, o Recurso Extraordinário 870214 retomará seu curso para analisar se os tratados celebrados entre o Brasil e outras nações podem afastar a tributação sobre os lucros de empresas controladas e coligadas no exterior pela matriz brasileira.
A hipótese em discussão diz respeito a um Mandado de Segurança impetrado pela Vale, em que a Companhia busca afastar a incidência da chamada “tributação automática” pelo IRPJ e pela CSLL sobre os lucros obtidos por sociedades controladas em países como Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.
A União recorreu ao Supremo após decisão que lhe foi desfavorável, proferida pelo STJ, fundamentada pela impossibilidade de a legislação brasileira sobrepor aos tratados internacionais firmados para evitar a bitributação. A União sustenta, dentre outros argumentos, que a decisão do STJ contraria a jurisprudência do Supremo, criando uma vantagem desproporcional para os contribuintes ao tornar mais atrativa a manutenção de ativos no exterior em relação aos mantidos no Brasil.
Defende, ainda a aplicação do Método de Equivalência Patrimonial, método contábil utilizado para avaliar a participação de uma empresa em outras sociedades, no caso, invocado pela União para a definição da base de cálculo para a tributação dos lucros das controladas no exterior.
O Relator, ministro André Mendonça, em momento inicial apontou a inadequação da análise pelo Supremo, por se tratar de mérito que envolve matéria infraconstitucional. Seguiu seu voto no sentido de que, caso seja vencido neste entendimento, o recurso da União não subsistiria, já que o afastamento dos efeitos do artigo 7º dos tratados firmados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo na década de 70 não apenas representaria o descumprimento unilateral do pacto, mas também frustraria a confiança dos contribuintes que estruturaram suas operações com base na legislação e interpretação vigentes à época.
Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator sob o fundamento de que as empresas obtiveram lucros no exterior, de modo que o acréscimo patrimonial é incorporado à sociedade controladora ou coligada no Brasil, mesmo antes da distribuição formal dos lucros.
Assim, entendeu não ser o caso de analisar o caso sob a ótica dos tratados internacionais, mas sim pelo conceito de renda.
Inaugurada a divergência, o caso se mantém empatado, foi pautado para o Plenário Virtual entre os dias 7 e 14 de fevereiro, e há grandes expectativas quanto ao seu resultado, em vista do relevante impacto financeiro que poderá representar.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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