TJMG REFORÇA QUE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR INDEPENDE DE SUA CONDIÇÃO DE SÓCIO NA SOCIEDADE
Letícia Corrêa
Departamento Societário e Contratos - LNDN
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reafirmou que o dever de prestar contas não está condicionado à posição formal do indivíduo no quadro societário, mas sim à sua efetiva participação na administração da sociedade. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.17.083676-1/010. De acordo com o tribunal, o administrador pode ser sócio ou não, e, em ambos os casos, o dever de prestar contas se mantém. No caso analisado, embora o administrador não figurasse como sócio da empresa, ele exercia funções de gestão, o que configurava sua obrigação de prestar contas, inclusive após a dissolução da sociedade.
O artigo 550 do Código de Processo Civil assegura o direito de exigir contas tanto à sociedade quanto aos sócios, desde que comprovada a gestão empresarial. A decisão destacou que a legitimidade ativa para exigir contas é assegurada aos demais sócios, e a passiva, ao sócio ou gestor que tenha participado ativamente da administração. A tese do recorrente, que alegava falta de acesso a documentos e ausência de legitimidade para prestar contas, foi rejeitada, uma vez que sua atuação na administração da empresa ficou comprovada.
O TJMG também reforçou que a ausência de documentos ou o decurso do tempo desde a dissolução da sociedade não afastam a obrigação de prestação de contas. O responsável deve buscar os meios necessários para cumprir essa obrigação, incluindo a obtenção e manutenção de comprovantes bancários e contratuais. A decisão reafirma a importância de uma gestão responsável e da transparência nas relações societárias, garantindo que todos os envolvidos no processo empresarial possam exigir as contas devidas. Essa decisão deixa em evidência a importância de um compliance bem estruturado nas empresas, independente do porte.
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