STF – DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM EXECUÇÃO QUE VERSAM SOBRE O TEMA 1.232

Débora Teixeira de Azevedo
Sócia do Departamento Trabalhista
LNDN

É de amplo conhecimento no mundo jurídio que a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 09/09/2022 que, por maioria, reconheceu, a repercussão geral da matéria constitucional versada nos Autos do Rext nº 1.387.795, dando ensejo ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, fixado nos seguintes termos:

“Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

Em razão do reconhecimento da repercussão geral, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, relator nos autos do Recurso Extraordinário acima referido (Rext nº 1.387.795), em decisão monocrática proferida no dia 25/05/2023, determinou o sobrestamento nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema n 1.232, nos estritos termos delineados pelo artigo 1.035, § 5º do CPC:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.

Conforme se verifica, a decisão de sobrestamento é nacional, e afetará diretamente todos os processos trabalhistas em execução que versem sobre a possibilidade ou não de inclusão no polo passivo da lide, na fase executória, de empresas integrantes de grupo econômico qu não participou do processo de conhecimento.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

 

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