CONTRIBUINTE OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL PARA GARANTIR IRPJ/CSLL MENOR SOBRE VENDA DE IMÓVEL

Felipe Jordan e Gabriel Castro
Sócios do Departamento Tributário
LNDN

Em recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, um contribuinte atuante no ramo imobiliário teve reconhecido o seu direito de pagar o IRPJ e CSLL, no regime do lucro presumido, sobre a receita bruta e não sobre ganho de capital da venda de imóvel, refletindo em considerável economia.

No caso analisado pela 3ª turma do TRF-3ª Região, a empresa comprou um imóvel na cidade de São Paulo em 2011, contabilizando como “propriedade para investimento” e a locou para terceiros. Depois, transferiu o imóvel para o “estoque” no registro contábil e, em seguida, vendeu o bem em meados de 2020.

Na oportunidade, restou confirmada a posição de que deve ser considerada a receita bruta como base de cálculo do IRPJ e CSLL caso o objeto social da empresa seja a administração de imóveis. Para os julgadores, esse histórico prevalece “sobre eventuais erros na classificação e registro contábil para efeito de determinar que o produto da alienação deve ser enquadrado como receita operacional pelo desempenho de atividades típicas da empresa”.

Referido posicionamento se mostra um importante precedente sobre o tema, devendo ser levado em consideração na elaboração dos planejamentos societários/patrimoniais, de forma que, juntamente com a Solução de Consulta COSIT nº 7 de 2021, pode ser usado como paradigma para atrair a tributação mais vantajosa da operação de venda de imóvel como receita operacional aplicando-se o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL ao invés de 34% sobre o ganho de capital.

O Departamento tributário do escritório se coloca à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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