STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST

Débora Teixeira de Azevedo e Ana Claudia Duarte Lamounier

Sócia e Advogada do Departamento Trabalhista LNDN

 

O Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do TST, que, baseada no artigo 137 da CLT, previa punição ao empregador que realizasse o pagamento das férias fora do prazo de dois dias antes do descanso do trabalhador.

Em julgamento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501) realizada no dia 12/08/2022, proposta pelo governador de Santa Catarina, o entendimento do Relator Alexandre de Morais, seguido pela maioria de 6 votos, foi de que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a abrangência de uma norma para alcançar situações que não estavam previstas no texto legislativo, principalmente quando a norma disciplina uma punição e, portanto, deveria ter interpretação restritiva.

Ou seja, considerando que o dispositivo celetista prevê o pagamento em dobro apenas quando as férias não são concedidas dentro do prazo de 12 meses a partir do direito adquirido, não há que se falar em ampliação do entendimento para alcançar situações de atraso no pagamento, pois extrapolaria a reserva legal do Poder Judiciário, visto que não é incumbência deste ser o poder sancionador.

Diante da significativa decisão, nota-se que reflete uma intenção do STF em reduzir a criação de leis influenciadas por fases ideológicas de cada corte, pois prioriza os Princípios da Reserva Legal e da Separação dos Poderes, limitando o poder normativo da Justiça do Trabalho.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: Imagem de um cofrinho do estilo porquinho, rosa, usando par de óculos escuros, simulando estar de férias em uma praia. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, sobre extinção da punição do empregador para pagamento de férias fora do prazo.

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