STF decide que ultratividade de Normas Coletivas é Inconstitucional
Débora Teixeira de Azevedo e Bárbara Silvia Dias do Nascimento
Head e Advogada do Departamento Trabalhista do escritório LNDN
Em decisão do Plenário Virtual do E. Superior Tribunal Federal – STF encerrada na última sexta-feira, 27/05/2022, a maioria decidiu que são inconstitucionais a Súmula nº 277 do C. Tribunal Superior do Trabalho – TST, assim como as decisões que reconhecem o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista.
Na media em que ultratividade prolonga os efeitos das negociações coletivas até que haja um novo acordo ou convenção, o reconhecimento da sua inconstitucionalidade implica que, a partir de agora, os benefícios e normas pactuados em Acordo ou Convenção Coletiva terão vigência somente pelo prazo de validade da Norma Coletiva, não sendo mais possível a prorrogação dos seus efeitos após o prazo de vigência, até nova negociação.
De acordo com o entendimento majoritário no Supremo, a ultratividade das normas coletivas provoca disparidades entre empregados e patrões, desestimulando a negociação.
Além disso, o STF entende que o Judiciário não pode se sobrepor à vontade legislativa em respeito à separação entre os poderes, já que foi o Congresso quem decidiu vetar a ultratividade ao redigir a reforma.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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#ParaTodosVerem: Imagem da deusa grega da justiça, de olhos vendados, espada à mão esquerda e balança à mão direita, tal como figura na sede do Supremo Tribunal Federal em Brasília/DF. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre decisão do STF de inconstitucionalidade da ultratividade de Normas Coletivas trabalhistas.