STF DECIDE PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

O STF finalizou na última terça-feira (23/02) o julgamento virtual do RE nº 1.187.264, leading case do Tema 1048 da Repercussão Geral, que discutia a possibilidade do ICMS integrar a base de cálculo da CPRB.

Por 07 votos a 04, entenderam os Ministros que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB não implicaria em ofensa à Constituição Federal, fixando-se, de tal modo, a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB.”.

O resultado do julgamento surpreendeu tributaristas e contribuintes, pois contraria a linha de entendimento que há muito vinha sendo adotada pelo próprio STF no que tange a possibilidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo.

Voto vencedor

Acolhendo a tese fazendária, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou no voto divergente que a CPRB seria um benefício fiscal cuja adesão é facultativa e, portanto, permitir a dedução do ICMS “[...] da base da CPRB importaria novo benefício não previsto pelo legislador, criando-se novo regime híbrido e aviltando-se a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais ele se havia se baseado originalmente”.

Segundo o Ministro, se a receita líquida corresponde a receita bruta, diminuída de, entre outros, os tributos sobre ela incidentes, “[...] a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”.

Os Ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux seguiram a divergência instaurada por Alexandre de Moraes.

Voto vencido

Por sua vez, o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio, entendeu pela incompatibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB com a Constituição Federal. Ressaltou que a controvérsia acerca da inclusão do imposto estadual na base tributável das contribuições sociais não seria nova no Tribunal, citando para tanto o RE nº 240.785, que assentou a impropriedade de se incluir tributo na base de incidência da COFINS, e o RE nº 574.706, no qual restou decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Para o relator, “[...] o caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546/2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”.

Ao final, no que fora acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, sugeriu, como tese, o seguinte: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

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