PUBLICADO DECRETO NO ÂMBITO DO RECOMEÇA MINAS
Raquel Menezes
Sócia LNDN, Head do Time Tributário
Em 26.05.2021, foi publicado o Decreto nº 48.195 acerca do pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela n° 23.801, publicada em 22.05.2021.
O decreto alcança o crédito tributário relativo ao ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso.
Para fins de consolidação dos créditos tributários e ingresso no Recomeça Minas, a totalidade dos créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, serão consolidados na data do requerimento do ingresso, por núcleo de inscrição, ressalvado o disposto no § 2º e inciso I do § 4º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.
O disposto no decreto não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de agosto de 2021.
O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, consolidado nos termos deste decreto poderá ser pago parceladamente, exclusivamente em moeda corrente:
I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
IV - em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais;
V - em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.
A entrada prévia corresponderá à primeira parcela, constituindo requisito necessário para a efetivação do parcelamento e deverá ser recolhida até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de agosto de 2021.
O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.
O requerimento será realizado mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na internet.