PARCELAMENTO ESCALONADO NÃO TERÁ APLICABILIDADE NO RECOMEÇA MINAS
Raquel Menezes e Alex Vieira
Sócios do Departamento Tributário LNDN
Como noticiado pelo Departamento Tributário LNDN, no dia 22.05.2021, foi publicada a Lei n° 23.801 instituindo o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado.
Em seguida, em 26.05.2021, foi publicado o Decreto nº 48.195 acerca do pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, regulamentando o Plano de Retomada.
De início, foram previstas duas possibilidades. A primeira opção consta no art. 3º da Lei nº 23.801 e art. 3º e 4º do Regulamento Decreto nº 48.195/2021 (Recomeça Minas) a possibilidade do pagamento à vista ou parcelado, com reduções multa e juros.
A segunda opção, que consta no art. 34 da Lei nº 23.801, o qual acrescentou o art. 20-A à Lei nº 15.273/2004 (Regularize), permitindo o parcelamento escalonado de ICMS, utilização de créditos de precatórios e dação em pagamento de bens imóveis (art. 20-A, §7º).
No entanto, o Confaz rejeitou 13 artigos da Lei 23.801 referentes ao ICMS, considerados inaplicáveis por inexistência de convênio autorizativo do CONFAZ, de modo que foi expedido, pelo secretário de Estado de Fazenda, comunicado sobre a aplicação da Lei:
A Secretaria de Estado de Fazenda vem a público esclarecer o seguinte, com relação à aplicação in concreto da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021:
1. Como é cediço em matéria de ICMS, com fundamento em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os benefícios fiscais relativos a esse tributo somente podem ser validamente concedidos se houver prévia autorização mediante Convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do art. 155, § 2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
2. Os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (referente aos arts. 8º F e 8ºG da Lei nº 6.763/1975), 18 (referente ao art. 12, §§ 87, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 da Lei nº 6.763/1975), 19, 25 e 34 da Lei nº 23.801/2021, por veicularem benefícios fiscais de ICMS sem a correspondente autorização mediante Convênio do CONFAZ, foram objeto da Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021, elaborada e encaminhada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais àquele colegiado, para deliberação na reunião ocorrida ontem, 31 de maio de 2021;
3. O resultado da deliberação do CONFAZ sobre a Proposta de Convênio ICMS nº 134/2021 foi de rejeição;
4. Ante a negativa do CONFAZ em autorizar os benefícios fiscais em comento, cumpre-nos informar que, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguir transcrito, os referidos benefícios fiscais são inaplicáveis no Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido, o parcelamento escalonado em 180 prestações, sem garantia, com possibilidade de pagamento com precatório e dação em pagamento de imóvel, previsto no art. 34 da Lei nº 23.801/21 até o presente momento NÃO terá aplicabilidade no Recomeça Minas.
Ressaltamos a necessidade de aguardar novos comunicados da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais sobre eventual implementação ou alteração de benefícios no âmbito do Recomeça Minas.
Por fim, cumpre salientar que fica mantido o benefício do artigo 3º da Lei nº 23.801/21 com redução de multa e juros.