RECOMEÇA MINAS: PLANO DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO PARA A RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Raquel Carvalho Menezes

Coordenadora do Departamento Tributário LNDN

No dia 22.05.2021, foi publicada a Lei n° 23.801 instituindo o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais - Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado.

O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente.

A adesão do contribuinte ao Recomeça Minas deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos.

A única exceção será mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, o Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir, quando for o caso, crédito tributário da consolidação prevista, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo. 

O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V - em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI - em até oitenta e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

O pedido de ingresso no Recomeça Minas implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O Plano ainda trata da possibilidade de parcelamento de IPVA, ITCD, taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio (julgada inconstitucional pelo STF), taxa de renovação do licenciamento anual do veículo e taxa florestal.

O prazo de adesão ainda será objeto de regulamentação.

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PUBLICADO DECRETO NO ÂMBITO DO RECOMEÇA MINAS

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