SANÇÕES DA LGPD: Tudo pode mudar em outubro?

Roberta Rodrigues Nonato Madureira

Sócia e Head do Departamento de Proteção de Dados LNDN

 

Conforme o artigo 52 da LGPD, os agentes de tratamento de dados (controlador/operador) estarão sujeitos a sanções administrativas a serem aplicadas pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em razão de possíveis infrações cometidas. E quais seriam essas sanções? 

  • advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

  • multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

  • multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

  • publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

  • bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

  • eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

  • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

  • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

  • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

     

Os referidos itens do artigo 52 passaram a vigorar em agosto de 2021, quase 1 ano depois da entrada em vigor da LGPD, muito em função da pandemia e da necessidade de propiciar às empresas tempo para se adequar a LGPD.

Já em outubro de 2021, a ANPD editou a 1ª resolução do órgão, com objetivo de estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD.

Ocorre que, até aqui (julho/2022), alinhado a declarações anteriores da ANPD de que o intuito inicial da autoridade era conscientizar a todos sobre privacidade e proteção de dados, surgiu um fato novo que coloca as empresas em estado de atenção. Explica-se:

Para que as multas possam ser aplicadas pela ANPD é necessário a criação de uma metodologia de cálculo, o que não existia até agora. Esta metodologia deverá ser apresentada mediante regulamento sujeito a consulta pública. Portanto, a expectativa é que a esse regulamento seja submetido a consulta pública até agosto, com finalização e aprovação ainda em setembro, começando a aplicar multas a partir de outubro/2022. Portanto, considera-se que até o final de 2022 a ANPD estará equipada para começar a aplicar efetivamente as sansões pecuniárias da LGPD.

Não menos importante, em junho de 2022, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.124/22 que transforma a ANPD em uma autarquia especial, deixando a mesma de ser apenas um órgão subordinado a Presidência da República.

Então pode-se dizer que tudo pode mudar em outubro? Provavelmente. A cada novo avanço que a autoridade nacional conquista na sua estruturação, temos a certeza de que a frase piegas “A LGPD vai pegar?” já não faz mais sentido. É necessário, portanto, que a sua empresa esteja adequada a LGPD, por meio de profissionais especializados que estarão por perto nesta jornada de conformidade.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de homem trajando terno escuro e gravata azul, segurando cartão amarelo com a mão esquerda para cima, e segurando apito direcionado à boca com a mão direita. Ao fundo, pessoas trabalhando em um ambiente corporativo. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre possibilidade de mudança nas sanções da LGPD.

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