RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E OUTRAS REPERCUSSÕES DA LEI Nº 14.689/2023

Eduardo Henrique Vasconcelos Andrade
Departamento
Tributário LNDN

A Lei nº 14.689/23 trouxe mudanças importantes na área tributária. Todas elas em função do retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), favorecendo a Fazenda Nacional em caso de empate. A lei também estabelece regras para hipóteses decididas favoravelmente ao Fisco, como a possibilidade de exclusão de multas e juros de mora.

O voto de qualidade no CARF permite ao presidente da sessão proferir um voto que geralmente favorece a Fazenda Pública em caso de empate, revogando a regra pró-contribuinte de desempate que estava em vigor desde 2020.

Quando o voto de qualidade favorece o Fisco, multas são excluídas, representação fiscal para fins penais é cancelada e juros de mora podem ser excluídos se o contribuinte manifestar interesse em realizar o pagamento em até 90 dias. O recolhimento pode ser feito em 12 parcelas corrigidas pela SELIC, além de ser possível a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e de precatórios.

Aos contribuintes que comprovem capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantias para discussão judicial do crédito tributário resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade. A capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do contribuinte, ao apresentar relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, relação de bens livres e desimpedidos, dentre outras condicionantes.

A nova e recente lei também traz alterações quanto à multa qualificada, quando apurada sonegação, fraude ou conlio, fixando-a para os casos de reincidência em 150% sobre o principal, porém reduzindo-a ao patamar de 100% nas hipóteses gerais, redução esta que poderá se refletir, em aplicação retroativa, aos processos ativos, por força do art. 106, II, 'c' do CTN.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes. 

#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #Tributario #CARF #votodequalidade

Anterior
Anterior

STJ DECIDE A RESPEITO DA EXCLUSÃO DE ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS

Próximo
Próximo

TRANSAÇÕES VIA M&A: LIÇÕES DO CASO KABUM! X MAGALU