RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE: SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA

Dayana Rodrigues Ferreira
Sócia do Departamento Tributário
LNDN

Em recente publicação de Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5005 (26/05/2023), destacou-se o entendimento de que as contraprestações efetuadas por pessoas jurídicas aos serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, também prestados por pessoas jurídicas, NÃO se sujeitam à retenção tributária na fonte das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Isto porque, não haveria, em relação a tais serviços, previsão legal específica na Lei nº 10.833/2003 ou mesmo no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), sendo impossível a ampliação do rol taxativo estabelecido.

Entretanto, estando a referida Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 50/2014, (esta com efeito vinculante perante à Receita Federal do Brasil), necessário observar também o posicionamento ali constante.

Com isto, apesar de reconhecido o afastamento da retenção no que tange ao PIS, à COFINS e à CSLL, a Solução de Consulta COSIT nº 50/2014 afirma que os pagamentos decorrentes dos serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra submetem-se a retenção na fonte de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Assim, no que tange a retenção tributária na fonte prevalece apenas aquela relativa ao percentual correspondente a alíquota de 1,5% a título de IRPJ, incidente sobre a remuneração paga por pessoa jurídica a outra, prestadora de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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