VOU INGRESSAR EM UMA SOCIEDADE JÁ EXISTENTE. EXISTE RISCO DE RESPONDER POR DÍVIDAS PRETÉRITAS? COMO MITIGÁ-LOS?
Pollyane Cunha e Thais Terenzi
Sócias do Departamento de Contratos e Planejamento Patrimonial e Sucessório LNDN
Um risco pouco mensurado pelo empresário brasileiro, em especial aqueles que ingressam em sociedades limitadas, diz respeito as dívidas pré-existentes daquela sociedade.
A regra no Direito brasileiro contida no art. 1.025 do Código Civil, reza que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Todavia, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem sido muito utilizado, principalmente na justiça do trabalho.
Esse é um dos pontos que precisa ser considerado pelo empresário quando for ingressar em uma sociedade: o risco de ver seu patrimônio afetado por passivos da empresa quando ela não puder suportá-los, ainda que dela não fizesse parte quando constituído o débito. Essa foi a decisão proferida pelos magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região no julgamento do recurso PJ-e TRT/SP AP N.º 1001955-88.2016.5.02.0040.
Aquele Tribunal decidiu que, por força do art. 1.025 do CC: “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade.” Vale destacar que os riscos não se limitam a esfera trabalhista, podendo abarcar outros passivos.
Dessa forma, a adoção de medidas preventivas é medida salutar antes do ingresso em qualquer sociedade e, dentre elas, destacamos a realização de uma due diligence/diligência prévia completa e, ainda, a proteção do patrimônio da pessoa física ingressante por meio de um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado e executado.
Você pretende ingressar em uma sociedade já constituída? Conhece todos os riscos? Temos profissionais altamente qualificados para ajudá-lo.
Confira na íntegras informações o julgado no site do TRT da 2ª região ou no link a seguir: clique aqui – Agravo de petição. Desembargadora relatora Maria José Bighetti Ordoño.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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