IMPENHORABILIDADE DO FGTS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA
Joziane de Souza Peixoto
Advogada do Departamento Trabalhista LNDN
Diante do recurso interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu pela manutenção da decisão de 1º grau que negou pedido de penhora de valores da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de uma empregadora para quitação de verbas trabalhistas devidas a uma empregada.
Após ter sua demanda trabalhista julgada procedente, já na fase de execução, visando o recebimento do seu crédito trabalhista, a parte autora pediu a penhora do saldo de FGTS de sua empregadora para quitação das verbas devidas.
A juíza de primeiro grau negou o pedido da autora, com fundamento na Lei 8.036/1990, que prevê a impenhorabilidade da conta vinculada de FGTS de titularidade da executada.
Em sede de recurso, dirigido ao TRT-10, a trabalhadora reafirmou seu argumento, baseado no artigo 833 (inciso IV e parágrafo 2º) do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que o crédito trabalhista detém natureza alimentícia e que o Fundo ostenta natureza salarial, o que permitiria a penhora do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS da empregadora para pagamento do crédito trabalhista.
Contudo, o relator do caso, concordou com o entendimento da magistrada de primeiro grau que entendeu pela impenhorabilidade da conta vinculada do FGTS, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.036/1990, “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
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