RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO INVESTIDOR ANJO

Débora Teixeira de Azevedo

Sócia e Head do Departamento Trabalhista LNDN

 

A Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das Startups, expressamente dispõe que o Investidor Anjo “não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes” (artigo 2º, I, LC 182/2021).

Tal Investidor não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Trata-se de pessoa física ou jurídica que realiza investimentos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de aportes de capital que não integram o capital social da empresa, visando o incentivo de atividades de inovação e investimentos produtivos.

De igual forma, o artigo 61-A, §4º, I e II da Lei Complementar 155/2016, já previa que o investidor anjo não responde por qualquer dívida da empresa, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração de personalidade jurídica empresarial.

Portanto, verifica-se que o investidor anjo adquiriu Segurança Jurídica para acreditar e apostar em startups, se configurando em importante caminho para rentabilidade de negócios em uma sociedade hiperconectada.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de ambiente de escritório, com várias pessoas sentadas às mesas, demonstrando dialogar enquanto trabalham. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo sobre a responsabilidade trabalhista do investidor anjo.

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