RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO INVESTIDOR ANJO
Débora Teixeira de Azevedo
Sócia e Head do Departamento Trabalhista LNDN
A Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das Startups, expressamente dispõe que o Investidor Anjo “não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes” (artigo 2º, I, LC 182/2021).
Tal Investidor não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Trata-se de pessoa física ou jurídica que realiza investimentos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, por meio de aportes de capital que não integram o capital social da empresa, visando o incentivo de atividades de inovação e investimentos produtivos.
De igual forma, o artigo 61-A, §4º, I e II da Lei Complementar 155/2016, já previa que o investidor anjo não responde por qualquer dívida da empresa, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração de personalidade jurídica empresarial.
Portanto, verifica-se que o investidor anjo adquiriu Segurança Jurídica para acreditar e apostar em startups, se configurando em importante caminho para rentabilidade de negócios em uma sociedade hiperconectada.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
#LNDN #leonardonaves #LN #direitodenegocios #direito #direitodotrabalho #investidoranjo #startups #LC182/21 #LC155/16 #investimento
#ParaTodosVerem: imagem de ambiente de escritório, com várias pessoas sentadas às mesas, demonstrando dialogar enquanto trabalham. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo sobre a responsabilidade trabalhista do investidor anjo.