BENEFÍCIOS PARA INVESTIMENTO, TRIBUTAÇÃO E A POSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone

Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

A subvenção para investimento, que integra o resultado não operacional, deve ser registrada na reserva de lucros e utilizada para absorção de prejuízos após absorvidas as demais reservas ou para aumento do capital social.

Com isso, seria possível não integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como não ser computada para fins de imposto de renda e CSLL.

Todavia, segundo o posicionamento da Receita Federal, somente se caracterizaria como subvenção para investimento os recursos que não possam ser livremente movimentados pelo contribuinte, mas destinados a realização de investimentos.

O posicionamento do CARF, por sua vez, ainda não é unânime, mas já existem entendimentos favoráveis aos contribuintes, destacando-se que a destinação do recurso não consta como requisito legal.

No que tange a jurisprudência pátria, no âmbito do STJ, existem diversos precedentes favoráveis a não tributação da subvenção para investimento, mas a temática ainda não está consolidada, aguardando-se julgamento pelo STF.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes!

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#ParaTodosVerem: imagem de senhor, usando óculos de armação preta e camisa branca, com as mãos abertas com a palma virada para cima, com um holograma projetando barras de investimento de valores. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre benefícios para investimento e a relação com a tributação.

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