REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LGPD AOS CONDOMÍNIOS E ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

Leandro Manhã Zampier Lacerda

Head do Departamento Patrimonial e Imobiliário do LNDN

Roberta Rodrigues Nonato Madureira

Head do Departamento de Proteção de Dados LNDN

 

Desde a publicação da LGPD em 2018, uma das principais discussões era a aplicação da referida lei aos Condomínios e Associações de Moradores (leia-se “entes”), diante a previsão de aplicação restrita ao tratamento de dados realizado por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.

A posição do STJ é de que o Condomínio não possui personalidade jurídica, mas sim natureza jurídica de ente jurídico despersonalizado, entendendo inicialmente que a LGPD não se aplicaria a eles e à Associação de Moradores, já que não se enquadrariam no rol taxativo de exceções de aplicação da LGPD, conforme seu art. 4º.

Entretanto, essa não parecia a posição mais acertada, pois tais entes, até por medida de segurança, coletam diversos dados de natureza pessoal e/ou sensíveis, bem como de crianças e adolescentes, tais como: nome, CPF, gênero, endereço, cópia de documento pessoal, imagens de câmeras de vigilância, dados biométricos (faciais ou impressões digitais) faciais, etc.

Além disso, é muito comum estes entes contratarem uma administradora para planejar, organizar, dirigir e controlar o uso dos seus recursos, gerando natural compartilhamento de dados. Muitas vezes para se cumprir este contrato, os dados acabam sendo compartilhados com sub-operadores, sem qualquer controle quanto ao seu tratamento, ficando vulneráveis a incidentes de segurança.

Visando sanar a questão relativa a estes entes, o Conselho Diretor da ANPD editou, em 27/01/2022, a Resolução nº 02 CD/ANPD regulamentando o tratamento de dados para agentes de pequeno porte. Em seu art. 2º, I, foi definido como agente de tratamento de pequeno porte os entes privados despersonalizados, dentre eles o Condomínio e as Associações, que realizam tratamento de dados pessoais.

Entretanto, a ANPD disciplinou um regime diferenciado de adequação à LGPD para os entes despersonalizados, dispensando a indicação de encarregado e simplificando as obrigações de segurança da informação.

Relembre-se que mesmo com a flexibilização, qualquer violação às disposições da LGPD por tais entes pode acarretar sua responsabilização, com a aplicação das penalidades disciplinadas no artigo 52 da LGPD através da fiscalização da ANPD, sem prejuízo que titulares de dados ou terceiros prejudicados possam buscar a reparação judicial cível ou criminal por danos que vier a suportar.

Por tudo isso, como já era esperado, é importante que os Condomínios e Associações de Moradores se atentem para as futuras resoluções da ANPD, buscando profissionais especializados a orientarem sua adequação à LGPD.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de prédio residencial branco, como vista de baixo para cima, tendo o fundo igualmente branco. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre a aplicação da LGPD em condomínios e associações de moradores.

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