Projetos de Geração Distribuída agora podem se enquadrar no REIDI e emitir debêntures incentivadas
Jerônimo Vieira de Sousa Neto e Bruno Nunes de Castro
Sócios do Departamento Societário e Estruturação de Negócios LNDN
Recentemente, o Congresso Nacional derrubou dois importantes vetos que haviam sido feitos pelo Palácio do Planalto, quando da sanção do Marco Legal da Geração Distribuída (Lei 14.300/2022).
Assim, a partir de agora os projetos de geração distribuída (“GD”) podem se enquadrar no benefício fiscal do REIDI, por meio do qual são reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre os materiais, serviços e equipamentos que serão utilizados para a construção das usinas solares fotovoltaicas (“UFVs”).
Ademais, referidos projetos também poderão ser enquadrados como prioritários no âmbito do Ministério de Minas e Energia para a emissão de debêntures incentivadas e investimentos de FIP-IE, por meio dos quais haverá isenção de imposto de renda decorrente dos lucros auferidos pelos investidores.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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#ParaTodosVerem: imagem de um campo de energia solar, com uma série de fileiras com placas de captação da luz solar. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre enquadramento no REIDI dos projetos de geração distribuída de energia, e possibilidade de emissão de debêntures incentivadas.