REFORMA TRIBUTÁRIA – PUBLICADO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Eduardo Andrade e Laura Couto
Departamento
Tributário LNDN

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apresentou ao Congresso Nacional no final do mês de Abril, o primeiro projeto para a regulamentação da Reforma Tributária.

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 regulamenta a exclusão de cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) e a criação de um modelo dual de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) – formado por uma Contribuição de Bens e Serviços federais (CBS) e por um Imposto de Bens e Serviços subnacional (IBS), além de um Imposto Seletivo (IS) voltado para desestimular o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Com a nova regulamentação, o fato gerador ocorrerá no fornecimento ou pagamento e será o mesmo para os novos tributos: operações onerosas ou não onerosas, com bens ou serviços, expressamente previstas na Lei Complementar.

No que tange à base de cálculo dos impostos, a previsão é de que o IBS incidirá sobre toda a base ampla de consumo, não apenas sobre mercadorias e serviços, inclusive se existam ou venham a existir, independente se classificados como materiais ou imateriais. Aqui, frisa-se que é sobre o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, excluídos o montante de IBS, CBS e IPI, os descontos incondicionais e os reembolsos ou ressarcimentos de valores incorridos por conta e ordem de terceiros.

Já em relação à alíquota, esta poderá ser fixada por lei específica de cada ente federativo, observados os limites e critérios técnicos já previstos no Projeto de Lei.

O PLC prevê, ainda, regras de não cumulatividade plena, conferindo neutralidade à incidência dos tributos ao longo da cadeia produtiva, nos casos de apropriação de créditos quando ocorrer o pagamento dos valores incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, excetuadas as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na LC.

Importante ressaltar, por fim, que, o IBS e a CBS, por determinação constitucional, se assim for aprovado, não integrarão suas próprias bases de cálculo, e nem do PIS, da COFINS e do IPI no período de transição.

São impressões iniciais sobre a matéria, que é polêmica no cenário tributário atual e carrega grande carga de complexidade, a qual, como se espera, ainda será lapidada.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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