RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO PARA FINS DOS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone

Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN

Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone, Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN, abordam o preenchimento do requisito de inovação para fins de utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem.

Isto porque, um dos pontos que causam maior insegurança ao contribuinte refere-se, justamente, a autodeclaração sujeita a posterior desconsideração por parte da fiscalização.

Entretanto, evitando-se tais discussões, o contribuinte poderá preencher formulário descrendo em detalhes os processos de inovação (tipo de pesquisa, características, status anterior e o que se espera, dentre outros dados) para apresentação e confirmação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

Com isto, poderá o contribuinte ser considerado elegível aos benefícios da Lei do Bem, afastando-se a insegurança de uma eventual desconsideração posterior por parte da fiscalização com base na fundamentação de inexistência de inovação, vez que já reconhecida pela autoridade responsável e competente para sua definição.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos!

#direitodenegocios #leonardonaves #Inovacoes #LeidoBem #MCTI

#ParaTodosVerem: imagem de mulher em segundo plano, desfocada, tocando uma imagem projetada, a partir da qual surgem pontos e informações. Chamada em canto inferior esquerdo, sobre reconhecimento de inovação para benefícios pela Lei do Bem.

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