RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO PARA FINS DOS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone
Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone, Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN, abordam o preenchimento do requisito de inovação para fins de utilização dos benefícios fiscais da Lei do Bem.
Isto porque, um dos pontos que causam maior insegurança ao contribuinte refere-se, justamente, a autodeclaração sujeita a posterior desconsideração por parte da fiscalização.
Entretanto, evitando-se tais discussões, o contribuinte poderá preencher formulário descrendo em detalhes os processos de inovação (tipo de pesquisa, características, status anterior e o que se espera, dentre outros dados) para apresentação e confirmação junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).
Com isto, poderá o contribuinte ser considerado elegível aos benefícios da Lei do Bem, afastando-se a insegurança de uma eventual desconsideração posterior por parte da fiscalização com base na fundamentação de inexistência de inovação, vez que já reconhecida pela autoridade responsável e competente para sua definição.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos!
#direitodenegocios #leonardonaves #Inovacoes #LeidoBem #MCTI
#ParaTodosVerem: imagem de mulher em segundo plano, desfocada, tocando uma imagem projetada, a partir da qual surgem pontos e informações. Chamada em canto inferior esquerdo, sobre reconhecimento de inovação para benefícios pela Lei do Bem.