LEI 14.382/2022 E A POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DE NOME EM CARTÓRIO

Tiago Henrique Torres e Luciano Veiga Rosa

Sócios do Departamento Institucional LNDN

 

A recentíssima Lei 14.382/2022, que trata em geral sobre o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), proporcionou importante ganho ao cidadão brasileiro. Além de buscar a simplificação e modernização dos procedimentos relativos a registros públicos de atos e negócios jurídicos, possibilitou a mudança de nome por qualquer cidadão diretamente em Cartório.

Anteriormente, tal mudança apenas seria possível através de um processo judicial, devendo a modificação solicitada passar pelo crivo da decisão e um juiz. A nova lei garante a qualquer pessoa alterar nome e sobrenome, sem a necessidade de acionar o judiciário, ficando o registro e modificação promovidas apenas sob o crivo e análise por Oficial cartorário.

Basta o cidadão ser maior de 18 anos e quitar as custas cartorárias, que podem variar em cada Estado, não precisando justificar a mudança. Esta é outra mudança em relação ao procedimento judicial, que demandava prova sobre eventual constrangimento causado por seu nome.

A alteração imotivada poderá ser feita via cartório somente uma única vez, mediante a apresentação do RG e do CPF.

Além de proporcionar a correção de eventuais equívocos cometidos pelos pais ou por registradores quando do registro inicial da pessoa, a legislação permite nesse ponto a definição, pelo próprio indivíduo, sobre como deseja ser chamado.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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#ParaTodosVerem: imagem de mão direita feminina, segurando carimbo branco e azul, indicando que carimbará documento logo abaixo. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, sobre lei que possibilita mudança de nome e sobrenome diretamente no cartório de registro civil.

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