PRAZO MÁXIMO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL É DE CINCO ANOS

Leandro Manhã Zampier Lacerda
Head do Departamento Patrimonial e Imobiliário do LNDN

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

O tema era controverso diante do comando legal do artigo 51 da Lei 8.245/91, que estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

Contudo, o entendimento do STJ foi no sentido de que quando a norma dispõe que o locatário tem o direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto no inciso II, do artigo 51, da Lei do Inquilinato, e não ao prazo do último contrato celebrado, já que este prazo de cinco anos seria razoável para a finalidade comercial.

Importante destacar que entendimento diverso, possibilitando a ação renovatória de aluguel comercial e obrigando o locador que não tem interesse a renovar e manter a relação locatícia por prazo superior a cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos, tendo em vista que o proprietário teria acesso limitado ao seu imóvel.

Desta forma, o prazo máximo de renovação compulsória de cinco anos mostra-se razoável, em especial se considerarmos todas as alterações econômicas que podem ocorrer neste período, bem como diante da possibilidade da renovação ser requerida novamente pelo inquilino ao final de cada quinquênio.

Restou alguma dúvida? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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