ESTÁ EM PLENO VIGOR A RESOLUÇÃO DA ANPD SOBRE DOSIMETRIA DAS PENAS PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Roberta Rodrigues Nonato Madureira
Sócia do Departamento de Proteção de Dados
LNDN



A Resolução nº 4, publicada pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em 27/02/2023, está em pleno vigor, estabelecendo as regras para aplicação das sanções para empresas que desrespeitam as normas previstas na LGPD.

A ANPD já recebeu mais de 6,9 mil denúncias, além de 300 autodenúncias.

Importante dizer ainda que, esta resolução tem efeito retroativo, aplicando-se a processos administrativos em curso.

Além da aplicação de multa, podem ser aplicadas advertências, suspensão da atividade de tratamento de dados, além da obrigação de tornar pública a sanção aplicada.

A ANPD traz ainda definições para aplicação das sanções tais como: grau do dano - leve, médio e grave, a condição econômica do infrator podendo agravar ou atenuar a pena, reincidência, boa-fé, bem como vantagem auferida ou pretendida com a infração.

Fato é que agora a economia resultante da implatanção de um projeto de adequação a LGPD que até ontem era difícil de mensurar, se torna algo concreto.

Para tanto, é necessário que as empresas implementem medidas técnicas, administrativas e organizacionais para adequação dos dados pessoais tratados dentro da organização.

Uma boa dica para a sua empresa se adequar a nova regra é contar com uma equipe especializada para fornecer o apoio necessário, evitando assim intercorrências que podem tornar a empresa vulnerável ou suscetível a irregularidades.

Ainda, recomenda-se que as empresas abordem de imediato este assunto em suas pautas executivas, possibilitando assim, que o planejamento estratégico esteja em compliance, também sob o ponto de vista de proteção de dados.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #LGPD #multa #ANPD #dados #penalidades #sancoes 

Anterior
Anterior

PRAZO MÁXIMO DA AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL É DE CINCO ANOS

Próximo
Próximo

INCABÍVEL A PENHORA AUTOMÁTICA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE DE DEVEDOR