POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DA PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO PREVISTA NA LEI Nº 12.506/2011
Débora Azevedo
Sócia e Head do Departamento Trabalhista LNDN
O posicionamento majoritário, e que vem se consolidando nos Tribunais Regionais e no Superior do Trabalho, é de que o período excedente a 30 dias de aviso prévio trabalhado deve ser indenizado.
Em interpretação da referida norma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, no primeiro ano de contrato de trabalho, o empregado terá assegurados trinta dias de aviso-prévio e, a partir dos doze meses completos, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado à empresa, até o limite de 90 (noventa) dias legalmente previsto. Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso, no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador.
Confira-se:
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. A empresa pode exigir do empregado labor apenas durante os 30 dias previstos no art. 487 da CLT, tendo em vista que o aviso-prévio proporcional se aplica somente em benefício do trabalhador, devendo os demais dias serem indenizados. Aplicação da Súmula nº 120 deste Tribunal. Recurso da reclamada desprovido, no aspecto. (TRT-4 – ROT: 00222009120175040511, Data de Julgamento: 03/04/2020, 4ª Turma)
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO ALÉM DOS 30 DIAS. O aviso-prévio, direito fundamental garantido aos trabalhadores pela Constituição Federal (artigo 7º, XXI), foi regulamentado pela Lei nº 12.506/2011, que previu, em seu artigo 1º, a forma do cálculo proporcional ao tempo de serviço. Em interpretação do referido dispositivo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no primeiro ano de contrato de trabalho, o empregado terá assegurados trinta dias de aviso-prévio e, a partir dos doze meses completos, serão acrescidos três dias, por ano de serviço prestado à empresa, até o limite legalmente previsto. Porém, não se pode exigir o cumprimento do aviso, no período acrescido, pois se trata de direito estabelecido em favor exclusivo do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 9760220145170007, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.506/11 e Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador. Dessa forma, sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. (TRT12 – ROT – 0001507-46.2017.5.12.0032 , Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 24/06/2020) (TRT-12 – RO: 00015074620175120032 SC, Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO AO TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. (...). A Lei nº. 12.506/2011 é clara em considerar a proporcionalidade uma vantagem estendida aos empregados (caput do art. 1º do diploma legal), sem a bilateralidade que caracteriza o instituto original, fixado em 30 dias desde 5.10.1988. A bilateralidade restringe-se ao aviso prévio de 30 dias, que tem de ser concedido também pelo empregado a seu empregador, caso queira pedir demissão (caput do art. 487 da CLT), sob pena de poder sofrer o desconto correspondente ao prazo descumprido (art. 487, § 2º, CLT). Esse prazo de 30 dias também modula a forma de cumprimento físico do aviso prévio (aviso trabalhado): redução de duas horas de trabalho ao dia, durante 30 dias (caput do art. 488, CLT) ou cumprimento do horário normal de trabalho durante o pré-aviso, salvo os últimos sete dias (parágrafo único do art. 488 da CLT). A escolha jurídica feita pela Lei n. 12.506/2011, mantendo os trinta dias como módulo que abrange todos os aspectos do instituto, inclusive os desfavoráveis ao empregado, ao passo que a proporcionalidade favorece apenas o trabalhador, é sensata, proporcional e razoável, caso considerados a lógica e o direcionamento jurídicos da Constituição e de todo o Direito do Trabalho. Trata-se da única maneira de se evitar que o avanço normativo da proporcionalidade se converta em uma contrafacção, como seria impor-se ao trabalhador com vários anos de serviço gravíssima restrição a seu direito de se desvincular do contrato de emprego. Essa restrição nunca existiu no Direito do Trabalho nem na Constituição, que jamais exigiram até mesmo do trabalhador estável ou com garantia de emprego (que tem - ou tinha - vantagem enorme em seu benefício) qualquer óbice ao exercício de seu pedido de demissão. Ora, o cumprimento de um aviso de 60, 80 ou 90 dias ou o desconto salarial nessa mesma proporção fariam a ordem jurídica retornar a períodos selvagens da civilização ocidental, antes do advento do próprio Direito do Trabalho - situação normativa incompatível com o espírito da Constituição da República e do Direito do Trabalho brasileiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 100545-63.2013.5.17.0151 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019).
Portanto, diante da interpretação da Lei nº 12.506/2011 pelo judiciário, recomenda-se que os avisos prévios trabalhados sejam concedidos sempre com 30 (trinta) dias, independente de quantos anos de trabalho o(a) empregado tenha na empresa, e que o acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo total de 90 (noventa) dias, seja pago de forma indenizada na rescisão, de modo que o empregado cumpra / trabalhe apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, não desconsiderando o direito à redução de 07 (sete) dias ou de 02 (duas) horas diárias.
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#PraTodosVerem: Empregador e empregado, em mesa, realizando um aperto de mãos. Chamada em quadro azul, no canto inferior esquerdo, registrando o posicionamento dos Tribunais sobre o Aviso Prévio, conforme a Lei 12.506/2011.