PERMUTA E O FATO GERADOR DO ITCD
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone
Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN
Dayana Rodrigues Ferreira e Roberto Samarone, Sócios da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN, abordam acerca da permuta, contrato oneroso que admite complementação parcial em dinheiro (torna) não superior a 50% (sob risco de caracterização como compra com dação em pagamento).
A discussão relativa à possibilidade de incidência de ITCD refere-se principalmente a permuta realizada entre bens com valores distintos e sem torna.
Assim, há entendimentos pela caracterização de doação e aplicação do ITCD, outros destacando que o acréscimo patrimonial deva ser tributado exclusivamente através do imposto de renda como ganho de capital e ainda os que sustentam que inexistiria fato gerador de ambos os tributos.
Em Minas Gerais, há Consulta de Contribuinte afirmando que “no caso específico da permuta com desigualdade de valores entre os bens permutados, será considerada como base de cálculo do ITCD apenas a diferença entre os valores dos bens permutados”.
De todo modo, há ainda previsão de isenção de ITCD, considerando o montante de R$47.703,00 (conforme o valor da UFEMG vigente em 2022) em doações efetuadas nos últimos 3 anos civis.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos!
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