OPÇÃO PELA CPRB: SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL OU PARCIAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Dayana Rodrigues Ferreira
Sócia da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN
Dayana Rodrigues Ferreira, Sócia da Consultoria e Planejamento Fiscal LNDN, aborda acerca da CPRB, cujas hipóteses que legitimam a escolha do contribuinte encontram-se na Lei 12.546/11, arts. 7º (atividades) e 8º (produtos), ocorrendo através do pagamento ou entrega de declaração.
Caso a empresa exerça outras atividades e produções, além daquelas sujeitas à desoneração pela CPRB, deverá ser observado mensalmente o percentual da receita desonerada para fins de apuração.
Isto é, sendo as receitas decorrentes das atividades/produtos desonerados igual ou superior a 95%, poderá a totalidade das receitas serem tributadas pela CPRB, substituindo-se a CPP.
Quando a receita decorrente de atividade/produto previsto na Lei 12.546/11 for inferior a 95%, será necessário, mesmo após a opção pela CPRB, recolher proporcionalmente a CPP, em razão das receitas obtidas com atividades/produtos não sujeitos à desoneração.
Todavia, importante frisar que, no que tange as receitas de produtos da Lei 12.546/11 (art. 8º), o contribuinte somente fará jus a CPRB, ainda que proporcionalmente, quando seu valor alcance o mínimo 5% do total das receitas mensais.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar sobre este e outros assuntos importantes.
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#ParaTodosVerem: imagem de homem de camisa preta de manga longa, em mesa de trabalho com planilhas, cadernetas e um notebook, realizando cálculo em uma calculadora. Ao fundo, pastas de arquivo pretas e azul. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta e sua substituição parcial ou integral da contribuição previdenciária sobre folha salarial.
#ParaTodosVerem: imagem de três homens, trajando roupas de executivo, em uma mesa de trabalho com computadores, copo de água e xicara de café, discutindo em um tablet e prancheta sobre números de uma empresa. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sobre os fundos de investimento.