O USO DO VALE-TRANSPORTE POR QUEM NÃO É o TITULAR DO BENEFÍCIO PODE ENSEJAR EM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Bárbara Nascimento

Advogada do Departamento Trabalhista LNDN

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) proferiu recente decisão, no sentido de que o uso de vale-transporte por quem não é o titular do benefício pode ensejar em demissão por justa causa. Em decisão unânime, a 6ª Turma do tribunal entendeu que a conduta configura “falta grave”, não podendo ser afastada sob a alegação de desconhecimento de irregularidade pelo empregado.

A decisão foi publicada tendo em vista ação ajuizada pelo ex-colaborador da empresa, após a sua demissão por justa causa, tendo em vista o uso indevido do vale-transporte. Na referida ação, o empregado requereu a reversão da justa causa, arguindo que não possuía conhecimento sobre a impossibilidade de transferência do benefício bem como que a punição aplicada foi desproporcional, eis que não houve aplicação gradual da pena.

Já a empresa alegou que o ex-funcionário cometeu ato de improbidade ao fornecer seu vale-transporte, para outras pessoas. Segundo a ação, a empresa se baseou no extrato do uso do cartão, e concluiu que os horários e linhas utilizadas divergiam da jornada do trabalhador. Em depoimento, o ex-colaborador confessou que o seu vale-transporte era usado por sua irmã.

Na primeira instância, o juiz Luiz Fernando Leite da Silva Filho, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na Baixada, negou o pedido do trabalhador, concluindo que ele tinha conhecimento da irregularidade, seja porque “é pública e notória a finalidade do vale-transporte”, ou porque assinou documento que previa claramente a sua utilização para deslocamento no percurso residência-trabalho e vice-versa.

O funcionário recorreu da sentença, contudo, no TRT-1, os desembargadores acompanharam de maneira unânime o voto do relator, juiz do Trabalho José Monteiro Lopes, que manteve a decisão do juiz de primeira instância.

Para o magistrado, ficou evidente que o trabalhador emprestou o vale-transporte para outra pessoa, como confessou em depoimento e que, ao assinar a declaração de opção do cartão, o ex-funcionário “tem conhecimento de que o benefício é destinado ao seu deslocamento para o percurso residência x trabalho, e vice-versa”.

O órgão colegiado entendeu que a conduta se encaixava na descrita pela alínea “a” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “ato de improbidade”. Na decisão ainda cabe recurso.

Isto posto, verifica-se que o benefício do vale-transporte concedido pela empresa é pessoal e intransferível.

Por fim, importante esclarecer o artigo 482 da CLT, trata sobre a possibilidade de dispensa por justa causa, ou seja, penalidade gravíssima. Veja-se:

  Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

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#ParaTodosVerem: imagem de mulher loira, usando camisa de mangas compridas na cor preta, segurando alça de ônibus com a mão esquerda e usando cartão de passagem com a mão direita, em catraca de ônibus. No cartão, um sinal de alerta em triângulo vermelho, com sinal de exclamação. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre penalidade de demissão por justa causa ao trabalhador sobre uso de vale-transporte por quem não é titular do benefício.

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