O CREDOR DO HERDEIRO PODE SE HABILITAR NA AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA RECEBER O SEU CRÉDITO?
Ana Carolina Marinho Marques
Advogada do Departamento Institucional do LNDN
Em decisão recente, o STJ afirmou que o credor de herdeiro inadimplente não possui legitimidade ativa para habilitação do seu crédito no inventário, devendo buscar as vias ordinárias para alcançar o seu objetivo.
Importante esclarecer que a decisão do STJ apenas confirma o que já estava determinado no nosso ordenamento jurídico. Veja que, de acordo com o artigo 1.796 do Código Civil, a finalidade primária do inventário é resolver as relações jurídicas pendentes do falecido e, somente após, efetivar a partilha dos bens, se houver.
Seguindo essa linha de raciocínio, havendo bens a serem partilhados, o art. 642 do CPC estabelece que, antes da partilha, poderão os credores do espólio (e não os credores dos herdeiros) requerer ao juízo do inventário, o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Ou seja, o credor do herdeiro precisa se valer de outros procedimentos para buscar o seu crédito, sendo-lhe permitido requerer a penhora, no rosto dos autos, do quinhão hereditário do herdeiro inadimplente, conforme preceitua o art. 860 do CPC.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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