STJ DEFINE QUE O ICMS-ST COMPÕE O CUSTO DE AQUISIÇÃO, GERANDO DIREITO AO CRÉDITO DE PIS E COFINS
André Felipe
Sócio do Departamento Tributário LNDN
No dia 15/05/2023 foi publicado acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt no REsp 2.019.459/PR em que a Corte definiu que o ICMS-ST compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, deve ser incluído na base de créditos das contribuições do PIS e da COFINS.
Trata-se de importante precedente para os contribuintes e vai no encontro daquilo que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo no RE 593.849/MG e nas ADIs 2675 e 2777, no sentido de que o ICMS-ST é tributo irrecuperável e, consequentemente, integra o custo de aquisição da mercadoria.
Importante mencionar que recentemente, a Lei nº 14.592/2023 alterou a legislação ordinária determinando a exclusão do valor do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS.
Tal medida é de constitucionalidade duvidosa e algumas empresas já estão buscando o Poder Judiciário para verem garantido o direito de incluir o ICMS na base dos créditos das mencionadas contribuições.
O entendimento do STJ quanto ao ICMS-ST é perfeitamente aplicável à tese de manutenção do ICMS na base de cálculos dos créditos de ICMS. Portanto, o precedente do STJ AgInt no REsp 2.019.459/PR deve ser observado pelas instâncias ordinárias ao julgarem as ações quanto ao ICMS.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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