A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS E OS SEUS EFEITOS: QUAL O MAIS ADEQUADO AO CASAMENTO?
Ana Carolina Marinho Marques
Advogada do Departamento Institucional LNDN
É importante que o casal analise, com cautela, qual o regime de bens é mais adequado à sua realidade, mas pode acontecer, no decorrer da vida conjugal, que o regime de bens adotado à época da união não mais atenda aos interesses patrimoniais dos nubentes.
O Código Civil admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, desde que ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, parágrafo 2º).
Mas quais seriam os efeitos dessa alteração de regime? Em julgado recente, o STJ, entendeu que a alteração produz efeitos retroativos, apresentando, portanto, eficácia ex tunc. Mas isso não acontece em qualquer situação. Na hipótese analisada pelo Tribunal Superior, as partes haviam se casado pelo regime da separação total de bens e o objetivo era converter para o da comunhão universal.
Na primeira instância, o pedido foi deferido, mas com efeito ex nunc. Apresentado o Recurso Especial, o STJ se manifestou no sentido de que o regime da comunhão universal dificilmente acarretará prejuízo a terceiros, já que a mudança para regime mais amplo traz mais segurança para eventuais credores. Ou seja, de acordo com o novo posicionamento apresentado pelo STJ, o efeito retroativo não alcançaria todas as mudanças, apenas quando se tratar de um regime mais restritivo para um mais abrangente.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #direitodefamília #regimedebens #STJ