NOVA LEI DISPENSA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS
Felipe Fernandes e Pollyane Cunha
Sócio do Departamento de Contratos e Planejamento Patrimonial e Sucessório LNDN
Entrou em vigor no dia 14 de julho de 2023 a Lei nº 14.620 que, dentre diversas outras disposições, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil.
O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as espécies de títulos executivos extrajudiciais existentes no ordenamento jurídico brasileiro (à exceção daqueles cuja força executiva é atribuída expressamente por outras leis).
Dentre os diversos títulos mencionados no artigo 784, possivelmente o mais utilizado no cotidiano empresarial é o disposto no inciso III, que confere força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
E é exatamente nesse ponto a alteração legislativa promovida pela Lei 14.620, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 784, dispensando expressamente a necessidade de assinatura de duas testemunhas para os contratos particulares assinados por meio digital:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura
A principal vantagem de um instrumento contratual com força executiva é a maior celeridade na obtenção de uma decisão judicial eventualmente necessária para solucionar um conflito decorrente daquela relação jurídica, uma vez que, a princípio, dispensa-se a produção de provas para obtenção do provimento jurisdicional desejado.
Trata-se, portanto, de inovação legislativa de extrema relevância no contexto dos contratos comerciais, capaz de modernizar e simplificar as relações contratuais sem que haja a perda de confiança das partes com relação à lisura do documento, ao mesmo tempo que mantém a força executiva dos contratos assinados por meio eletrônico.
A alteração legislativa poderá gerar grandes impactos nas relações empresariais, e nossas equipes de Contratos e Institucional estão preparados e à disposição para orientá-los na conclusão de seus negócios.
#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #Contratos #TítuloExecutivo #AssinaturaEletronica