NOVA LEI DISPENSA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS

Felipe Fernandes e Pollyane Cunha
Sócio do Departamento de Contratos e Planejamento Patrimonial e Sucessório
LNDN

Entrou em vigor no dia 14 de julho de 2023 a Lei nº 14.620 que, dentre diversas outras disposições, alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil.

O artigo 784 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as espécies de títulos executivos extrajudiciais existentes no ordenamento jurídico brasileiro (à exceção daqueles cuja força executiva é atribuída expressamente por outras leis).

Dentre os diversos títulos mencionados no artigo 784, possivelmente o mais utilizado no cotidiano empresarial é o disposto no inciso III, que confere força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

E é exatamente nesse ponto a alteração legislativa promovida pela Lei 14.620, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 784, dispensando expressamente a necessidade de assinatura de duas testemunhas para os contratos particulares assinados por meio digital:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura

A principal vantagem de um instrumento contratual com força executiva é a maior celeridade na obtenção de uma decisão judicial eventualmente necessária para solucionar um conflito decorrente daquela relação jurídica, uma vez que, a princípio, dispensa-se a produção de provas para obtenção do provimento jurisdicional desejado.

Trata-se, portanto, de inovação legislativa de extrema relevância no contexto dos contratos comerciais, capaz de modernizar e simplificar as relações contratuais sem que haja a perda de confiança das partes com relação à lisura do documento, ao mesmo tempo que mantém a força executiva dos contratos assinados por meio eletrônico.

A alteração legislativa poderá gerar grandes impactos nas relações empresariais, e nossas equipes de Contratos e Institucional estão preparados e à disposição para orientá-los na conclusão de seus negócios.

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