DEVEDOR QUE TEVE A CNH SUSPENSA CONSEGUE LIBERAÇÃO PARA DIRIGIR
Bárbara Nascimento
Advogada do Departamento Trabalhista LNDN
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pôs fim à restrição sobre a carteira de motorista de um trabalhador. A suspensão do documento havia sido determinada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Taquara/RS. O entendimento foi com base na jurisprudência majoritária, que a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) impede o direito de ir e vir, atentando contra o direito fundamental à liberdade.
O juízo de 1º grau havia esgotado todas as tentativas de bloqueio dos bens do devedor, inclusive com a sua inclusão no Bacenjud e no Renajud e a expedição de mandado de penhora. Mesmo após as diversas tentativas do Poder Judiciário, a dívida não foi paga. O valor do débito, em 2019, era de mais de R$ 17 mil. O juiz de primeiro grau determinou a suspensão da carteira de motorista do réu, com a intenção de forçá-lo à quitação do valor. A ordem foi cumprida pelo Detran-RS em 2021, por prazo indeterminado.
O devedor recorreu ao TRT-4. A relatora do caso, a desembargadora Lúcia Ehrenbrink, citou inicialmente o artigo 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Assim, o entendimento da magistrada é de ser possível a suspensão da CNH.
No entanto, de acordo com o entendimento predominante do TRT4, a apreensão de CNH impede o direito de ir e vir, atentando contra o direito fundamental à liberdade. Nesses termos, adotada a posição majoritária da Seção, foi cassada a determinação de suspensão da CNH do executado. O acórdão da já transitou em julgado sem interposição de recurso.
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