MP Nº 1.202/2023, QUE DERRUBA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS, É INCONSTITUCIONAL
Ricardo Couto e Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN
A Lei nº 12.546/2011 foi promulgada para impulsionar a inovação e competitividade em alguns setores da economia brasileira, introduzindo a opção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição ao regime padrão de incidência sobre folha de salários.
A última prorrogação da vigência da CPRB ocorreu por meio da Lei nº 14.784/2023, permitindo seu recolhimento até 31/12/2027.
Contudo, após a publicação da Lei nº 14.784/2023 que beneficiou os contribuintes com a prorrogação da CPRB, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023 que restabelece o recolhimento sobre a folha de salários e prevê alíquotas progressivas para alguns setores econômicos.
A vigência da revogação da CPRB, conforme o princípio da espera nonagesimal, está prevista para 1º/04/2024. Durante janeiro a março de 2024, os contribuintes poderão recolher a contribuição sobre a receita bruta, seguindo as alíquotas previstas na Lei nº 12.546/2011.
Entendemos que a MP é inconstitucional. Isso porque é questionável não só a urgência da reoneração, condicionante intrínseca à medida, mas também a existência de vício no processo legislativo.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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