LEI COMPLEMENTAR Nº 204/2023 E O IMPACTO NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE
Ricardo Couto e Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN
O Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 204/2023 que, alterando dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A edição da LC nasceu com a discussão travada, em última oportunidade, no ARE n.º 1.255.885, Leading Case do Tema n.º 1099, pelo qual o STF firmou o entendimento de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos”.
Quando do referido julgamento, o STF assegurou aos contribuintes o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS e determinou aos Estados que, até 1º de janeiro de 2024, disciplinassem a transferência destes entre estabelecimentos de mesmo titular.
Seguindo o histórico das implementações legislativas, o CONFAZ, com o intuito de regular a transferência do crédito de ICMS, celebrou o Convênio ICMS nº 178/2023 que, entre outros pontos, estabeleceu como obrigatória a transferência na remessa interestadual e que o crédito corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre os valores dos bens e mercadorias.
Em paralelo, o Congresso Nacional decretou a Lei Complementar nº 204/2023 que, entre as alterações promovidas, incluiu ao art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 os §§ 4º e 5º que estabelecem a não ocorrência do fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (§ 4º) e a alternativa, por opção da empresa, de equiparar a operação sujeita à ocorrência do ICMS (§ 5º).
O §5º, que garantiria a necessária segurança jurídica aos contribuintes em relação ao montante do crédito a ser transferido, notadamente para aqueles beneficiados por regimes especiais, foi objeto de veto.
Assim, até que o veto seja analisado pelo Congresso Nacional, ou até a edição de um novo ato normativo, os contribuintes podem se valer da regulamentação realizada no âmbito do Convênio ICMS nº 178/2023.
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